terça-feira, 13 de novembro de 2012

Leis da natureza

Leis da natureza ou Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. [editar]Destaques da Lei Entre os diversos crimes ambientais, destacam-se: Matar animais "silvestres, nativos ou em rota migratória" (art.29) continua sendo crime. Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção, tais como a ararinha-azul, o mico-leão-dourado e o boto cor de rosa. O fato não é considerado crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua família; O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa; Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "animais domésticos ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma espécie ameaçada de extinção, multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais; As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos ou científicos (como cobaia por exemplo), são consideradas crimes "quando existirem recursos alternativos" (art.17, § único) e o infrator incorre nas mesmas penas (multa) referentes aos maus tratos. A exportação não autorizada de "peles e couros de anfíbios e répteis em [estado] bruto" (art.13) sujeita o infrator à multa de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécie apreendida, conforme o grau de raridade do animal; A caça às baleias, golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental (art.22) dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro. O simples ato de "molestar de forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa de 2.500 reais; A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção; Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, é punido com prisão e multa. Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas ornamentais é crime, punido por até um ano. Quem dificultar ou impedir o uso público das praias estará sujeito a até cinco anos de prisão.

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